Entrevista com o fisioterapeuta Dr. Carlos Bandeira de Mello Monteiro
Crefito-3 recebeu denúncia de profissionais que alegam cerceamento da autonomia profissional no exercício da Fisioterapia.
Edital com vagas para fisioterapeutas descumpriu a Lei Federal nº 8.856/94, que fixa a jornada de trabalho do fisioterapeuta em no máximo 30 (trinta) horas semanais.
Essa iniciativa tem como objetivo receber contribuições e sugestões do público em geral em relação ao texto apresentado.
Publicado em: 16/05/2023
Crefito-3 emite parecer sobre autonomia do fisioterapeuta no exercício da Acupuntura
No documento, a Presidência e a Procuradoria Jurídica do Crefito-3 reforçam a inexistência de ato privativo estabelecido para outra categoria.
Nesta segunda-feira, dia 15 de maio, a Presidência e a Procuradoria Jurídica do Crefito-3 emitiram o Parecer Jurídico PROJUR Nº 316/2023, no qual manifestam o posicionamento do Conselho sobre a autonomia do fisioterapeuta no exercício da acupuntura, prática milenar da Medicina Tradicional Chinesa (MTC) que está presente nas Práticas Integrativas e Complementares em Saúde. Conforme o documento, a acupuntura não é profissão regulamentada, sendo atividade da saúde não privativa de nenhuma profissão em particular, podendo, assim, ser exercida por todo profissional que tenha a formação específica na área, inclusive fisioterapeuta e terapeuta ocupacional. “Insta ressaltar que não há lei regulamentando o exercício da profissão de acupuntor, sendo da União a competência privativa para legislar sobre as condições para o exercício das profissões, conforme acima explicitado. Destarte, a Acupuntura não é considerada somente especialidade médica, sendo, portanto, especialidade também de outros profissionais da área da saúde”. Assim como o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), que na Resolução COFFITO nº 219/2021 reconhece a acupuntura como especialidade do fisioterapeuta, outros Conselhos Federais também se manifestaram sobre esta matéria, como o Conselho Federal de Biomedicina (Resolução CFBM nº 78/2002) e o Conselho Federal de Educação Física (Resolução CONDEF nº 69/2003), demonstrando que a utilização da técnica de acupuntura nunca foi privilégio exclusivo de qualquer profissional da saúde. “Vários conselhos de profissões da saúde regulamentadas reconhecem a acupuntura como especialidade em nosso país, e os cursos de formação encontram-se disponíveis em diversas unidades federadas”. “Os profissionais Fisioterapeutas possuem autonomia da atuação profissional no que tange à prática da Acupuntura não havendo qualquer óbice legal passível de cercear suas atuações profissionais”, conclui o Parecer Jurídico PROJUR nº 316/2023.
Clique aqui e confira o Parecer Jurídico PROJUR nº 316/2023 na íntegra.