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Publicado em: 16/05/2023

Crefito-3 emite parecer sobre autonomia do fisioterapeuta no exercício da Acupuntura

No documento, a Presidência e a Procuradoria Jurídica do Crefito-3 reforçam a inexistência de ato privativo estabelecido para outra categoria.

Nesta segunda-feira, dia 15 de maio, a Presidência e a Procuradoria Jurídica do Crefito-3 emitiram o Parecer Jurídico PROJUR Nº 316/2023, no qual manifestam o posicionamento do Conselho sobre a autonomia do fisioterapeuta no exercício da acupuntura, prática milenar da Medicina Tradicional Chinesa (MTC) que está presente nas Práticas Integrativas e Complementares em Saúde.


Conforme o documento, a acupuntura não é profissão regulamentada, sendo atividade da saúde não privativa de nenhuma profissão em particular, podendo, assim, ser exercida por todo profissional que tenha a formação específica na área, inclusive fisioterapeuta e terapeuta ocupacional. “Insta ressaltar que não há lei regulamentando o exercício da profissão de acupuntor, sendo da União a competência privativa para legislar sobre as condições para o exercício das profissões, conforme acima explicitado. Destarte, a Acupuntura não é considerada somente especialidade médica, sendo, portanto, especialidade também de outros profissionais da área da saúde”.


Assim como o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), que na Resolução COFFITO nº 219/2021 reconhece a acupuntura como especialidade do fisioterapeuta, outros Conselhos Federais também se manifestaram sobre esta matéria, como o Conselho Federal de Biomedicina (Resolução CFBM nº 78/2002) e o Conselho Federal de Educação Física (Resolução CONDEF nº 69/2003), demonstrando que a utilização da técnica de acupuntura nunca foi privilégio exclusivo de qualquer profissional da saúde. “Vários conselhos de profissões da saúde regulamentadas reconhecem a acupuntura como especialidade em nosso país, e os cursos de formação encontram-se disponíveis em diversas unidades federadas”.


“Os profissionais Fisioterapeutas possuem autonomia da atuação profissional no que tange à prática da Acupuntura não havendo qualquer óbice legal passível de cercear suas atuações profissionais”, conclui o Parecer Jurídico PROJUR nº 316/2023. 


Clique aqui e confira o Parecer Jurídico PROJUR nº 316/2023 na íntegra.