A Câmara Técnica de Saúde Suplementar do CREFITO-3 publicou o Parecer Técnico nº 01/2025, que responde a uma demanda da Ouvidoria sobre glosas em procedimentos fisioterapêuticos com base na justificativa de “uso específico da Fisiatria”
Aprovação de projeto de lei coloca em destaque a importância da abordagem interdisciplinar no enfrentamento da seletividade alimentar de crianças diagnosticadas com TEA.
Publicado em: 20/02/2018
TRF-5 reconhece: Não existe legislação que proíba fisioterapeutas de solicitarem exames complementares
A recusa de um laboratório de Natal (RN) em aceitar uma solicitação de exame assinada por um fisioterapeuta motivou uma ação judicial que resultou, no último dia 16 de fevereiro, no reconhecimento do direito dos profissionais de Fisioterapia de solicitar exames vinculados à sua atividade profissional, de modo a embasar o procedimento fisioterapêutico.
A decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) acolheu as alegações do Crefito-1 (que abrange os estados de Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte e Alagoas), em apelação da decisão da 1ª instância, desfavorável à profissão. Na decisão anterior, o juiz compreendeu que - mesmo sem Lei que defina a exclusividade - a solicitação de exames é atribuição privativa de profissionais da medicina.
No julgamento da apelação do Crefito-1, a 3ª turma do TRF-5 buscou – e não encontrou – legislação que restringisse a solicitação de exames aos médicos.
Ao apresentar o relatório que sustentou a decisão do tribunal, o desembargador Emiliano Zapata Leitão registrou que, “considerando-se, portanto, que a solicitação de exames complementares não se encontra entre as atividades privativas do médico, não há óbice a que o fisioterapeuta possa solicitar exames complementares vinculados à sua atividade profissional, de modo a poder embasar o diagnóstico fisioterapêutico”.