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Publicado em: 18/05/2018

Fisioterapia conquista validação de laudo pericial no Tribunal Superior do Trabalho

O colegiado da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformulou decisão que havia revogado laudo pericial feito por fisioterapeuta referente a uma lesão no joelho de empregado que, após sofrer queda em navio, ficou incapacitado para o trabalho. A 3ª Turma considerou que a lesão poderia ter sido diagnosticada por fisioterapeuta e, por isso, afastou a tese de que o laudo somente seria válido se fosse emitido por médico.

Na ação, o empregado narrou que, devido ao acidente, precisou ser submetido a duas cirurgias no joelho para a reconstrução dos ligamentos, resultando no afastamento de suas funções. Constatada a limitação física, o empregado passou a receber auxílio-doença do INSS. A Transpetro alegou culpa exclusiva da vítima e o laudo pericial foi repugnado com o argumento de que a perita usou a idade do empregado como fator determinante para caracterizar o nexo de causalidade. Para a empresa, houve erro de avaliação, e o laudo deveria ter sido feito por um médico.

Nulidade da perícia

O juízo da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) decidiu pela validade do laudo pericial e condenou a empresa a pagar indenização por dano moral e pensão vitalícia ao empregado. Conforme registrado na sentença, a alegação de falta de conhecimento científico da perita não se sustentou, já que o laudo fora elaborado “de forma bastante criteriosa e com ampla literatura sobre o assunto”, não sendo possível desconstituir a prova técnica produzida.

Porém, o TRT da 13ª Região (PB) declarou a nulidade da perícia, reabriu a instrução processual para elaboração de nova prova pericial e retirou as condenações impostas anteriormente. Para o juízo de segundo grau, a Lei 12.842/13, denominada Lei do Ato Médico, elenca, como atividades privativas do médico, as perícias e as auditorias, de modo que, ao se discutir sobre a existência de doença profissional, a perícia deveria ser feita por profissional de Medicina “que detém conhecimentos especializados para diagnosticar a patologia e avaliar as eventuais limitações acometidas”, afirmou a corte.

Reviravolta

Apesar da nulidade da perícia, o caso não estava encerrado. A 3ª Turma do TST julgou o recurso de revista apresentado pelo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 1ª Região (Crefito-1), que insistia na validade do laudo pericial da fisioterapeuta. Ao analisar o pedido, o relator ministro Mauricio Godinho Delgado votou no sentido de reformar a decisão do juízo de segundo grau para afastar a tese da nulidade do laudo e determinar o retorno dos autos ao TRT para novo julgamento.

O ministro destacou que o Código de Processo Civil não exige que o auxiliar do juízo detenha formação específica na matéria, objeto da perícia, mas apenas que ele possua conhecimento técnico ou científico indispensável à prova do fato. “Verifica-se, dos elementos dos autos, que, no caso concreto, a questão a ser apurada pelo perito se relaciona a uma queda sofrida pelo obreiro, o que teria lhe ocasionado um problema no joelho direito. Inclui-se, na área da Fisioterapia, o estudo e diagnóstico, entre outros, de disfunções relacionadas a traumas sofridos em órgãos e sistemas do corpo humano. Portanto a investigação do problema clínico do Reclamante está circunscrito no âmbito da atuação científica do profissional fisioterapeuta especializado”, complementou. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST