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Aprovação de projeto de lei coloca em destaque a importância da abordagem interdisciplinar no enfrentamento da seletividade alimentar de crianças diagnosticadas com TEA.
Publicado em: 18/05/2018
Fisioterapia conquista validação de laudo pericial no Tribunal Superior do Trabalho
O colegiado da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho
reformulou decisão que havia revogado laudo pericial feito por fisioterapeuta
referente a uma lesão no joelho de empregado que, após sofrer queda em navio,
ficou incapacitado para o trabalho. A 3ª Turma considerou que a lesão poderia
ter sido diagnosticada por fisioterapeuta e, por isso, afastou a tese de
que o laudo somente seria válido se fosse emitido por médico.
Na ação, o
empregado narrou que, devido ao acidente, precisou ser submetido a duas
cirurgias no joelho para a reconstrução dos ligamentos, resultando no
afastamento de suas funções. Constatada a limitação física, o empregado passou
a receber auxílio-doença do INSS. A Transpetro alegou culpa exclusiva da vítima
e o laudo pericial foi repugnado com o argumento de que a perita usou a idade
do empregado como fator determinante para caracterizar o nexo de causalidade.
Para a empresa, houve erro de avaliação, e o laudo deveria ter sido feito por um
médico.
Nulidade da perícia
O juízo da 9ª
Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) decidiu pela validade do laudo pericial e
condenou a empresa a pagar indenização por dano moral e pensão vitalícia ao
empregado. Conforme registrado na sentença, a alegação de falta de conhecimento
científico da perita não se sustentou, já que o laudo fora elaborado “de forma
bastante criteriosa e com ampla literatura sobre o assunto”, não sendo possível
desconstituir a prova técnica produzida.
Porém, o TRT da
13ª Região (PB) declarou a nulidade da perícia, reabriu a instrução processual
para elaboração de nova prova pericial e retirou as condenações impostas
anteriormente. Para o juízo de segundo grau, a Lei 12.842/13, denominada Lei do
Ato Médico, elenca, como atividades privativas do médico, as perícias e as
auditorias, de modo que, ao se discutir sobre a existência de doença
profissional, a perícia deveria ser feita por profissional de Medicina “que
detém conhecimentos especializados para diagnosticar a patologia e avaliar as
eventuais limitações acometidas”, afirmou a corte.
Reviravolta
Apesar da
nulidade da perícia, o caso não estava encerrado. A 3ª Turma do TST julgou o
recurso de revista apresentado pelo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional da 1ª Região (Crefito-1), que insistia na validade do laudo
pericial da fisioterapeuta. Ao analisar o pedido, o relator ministro Mauricio
Godinho Delgado votou no sentido de reformar a decisão do juízo de segundo grau
para afastar a tese da nulidade do laudo e determinar o retorno dos autos ao
TRT para novo julgamento.
O ministro
destacou que o Código de Processo Civil não exige que o auxiliar do juízo
detenha formação específica na matéria, objeto da perícia, mas apenas que ele
possua conhecimento técnico ou científico indispensável à prova do fato. “Verifica-se,
dos elementos dos autos, que, no caso concreto, a questão a ser apurada pelo
perito se relaciona a uma queda sofrida pelo obreiro, o que teria lhe
ocasionado um problema no joelho direito. Inclui-se, na área da Fisioterapia, o
estudo e diagnóstico, entre outros, de disfunções relacionadas a traumas
sofridos em órgãos e sistemas do corpo humano. Portanto a investigação do
problema clínico do Reclamante está circunscrito no âmbito da atuação
científica do profissional fisioterapeuta especializado”, complementou.
Com informações da Assessoria de
Imprensa do TST