A Câmara Técnica de Saúde Suplementar do CREFITO-3 publicou o Parecer Técnico nº 01/2025, que responde a uma demanda da Ouvidoria sobre glosas em procedimentos fisioterapêuticos com base na justificativa de “uso específico da Fisiatria”
Aprovação de projeto de lei coloca em destaque a importância da abordagem interdisciplinar no enfrentamento da seletividade alimentar de crianças diagnosticadas com TEA.
Reconhecimento da especialidade pelo COFFITO ocorreu em 13 de junho de 2008
Publicado em: 02/03/2016
Diário Oficial publica medida provisória que reduz IR sobre remessas ao exterior
O Diário
Oficial da União publica hoje (2) a Medida Provisória 713 que
reduz de 25% para 6% o valor do Imposto de Renda retido na fonte incidente
sobre remessas ao exterior. A redução atende a uma demanda de setores ligados
ao turismo que temia a elevação de custos.
Em janeiro, a Receita Federal tinha publicado regulamentação sobre as remessas,
que passariam a sofrer a incidência de 25%. Na ocasião, a Associação
Brasileira de Agências de Viagens (Abav) chegou a declarar, que mesmo após a
regulamentação, esperava que o governo voltasse atrás e reduzisse a alíquota de
25%.
De acordo com
o texto da MP, até 31 de dezembro de 2019, fica reduzida a 6% a alíquota do
Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre os valores pagos, creditados,
entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou
domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior,
de pessoas físicas residentes no país, em viagens de turismo, negócios,
serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20 mil ao
mês.
Para fins de
cumprimento das condições de utilização da alíquota reduzida, as operadoras e agências
de viagem deverão ser cadastradas no Ministério do Turismo e suas operações
deverão ser feitas por intermédio de instituição financeira domiciliada no
país.
Pela MP, as
remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais,
inclusive para pagamento de taxas escolares, de taxas de inscrição em
congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e de taxas de exames de
proficiência não estão sujeitas à retenção na fonte.
O mesmo
ocorre para as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no país para
cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior,
do remetente ou de seus dependentes.
O prazo de
vigência de uma MP é de 60 dias, prorrogáveis uma vez por igual período e tem
efeitos imediatos, mas depende de aprovação do Congresso Nacional para
transformação definitiva em lei.
Com informações da Agência Brasil