Profissionais poderão regularizar pendências junto ao Conselho.
Representantes do Crefito-3 irão visitar 39 municípios da região
A Terapia Ocupacional ensina que a organização da vida diária, os vínculos sociais e as atividades com sentido são elementos que promovem o bem-estar psíquico
Representantes do Crefito-3 irão visitar 26 municípios da região
Após a denúncia, foi realizada visita fiscalizatória no Hospital da Luz, que identificou irregularidades que estão além da competência legal de ação do Conselho
Formação no método deve ser feita por meio de curso teórico-prático com carga horária mínima de cem horas.
Publicado em: 06/10/2016
Coffito publica Acórdão sobre o fisioterapeuta e o treinamento funcional
O Coffito, seguindo as suas atribuições legais, e a
fim de trazer orientações ao exercício profissional da Fisioterapia, publicou,
no Diário Oficial da União do dia 3 de outubro, o Acórdão nº 497, que
reconhece o treinamento funcional como uma ferramenta para o desenvolvimento de
capacidades e que, portanto, pode ser considerado como competência do
profissional fisioterapeuta.
De acordo com o texto, o fisioterapeuta, ao
utilizar o treinamento funcional em indivíduos saudáveis, pode atuar no intuito
de prevenir lesões e desequilíbrios corporais, corrigindo padrões de movimento
e postura. Além disso, a mesma ferramenta pode ser utilizada para restaurar
lesões e disfunções, atos privativos do fisioterapeuta.
Para fundamentar o Acórdão, o Coffito colheu
manifestações das Associações Científicas da Fisioterapia que reconhecem o
treinamento funcional como técnica própria, mas não exclusiva, do profissional
fisioterapeuta. Veja abaixo:
“Associação dos Fisioterapeutas do Brasil (AFB):
Conceitualmente o treinamento funcional tem como
objetivo o restabelecimento total ou parcial de uma determinada função, ou
seja, no ambiente ambulatorial, clínico hospitalar, ou em academias, tem o foco
na funcionalidade que é um termo que engloba todas as funções do corpo,
atividades e participação, sendo certa a importância do acompanhamento do
fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional em qualquer fase de treinamento.
Posicionamento da Associação Brasileira de Pesquisa e Pós-Graduação em
Fisioterapia (ABRAPG-FT - BJPT):
Considerando que o treinamento funcional visa ao
equilíbrio das estruturas musculares e à prevenção de lesões e melhora do
controle e desempenho motor, objetivos também da cinesioterapia, uma das
principais estratégias terapêuticas na Fisioterapia, é nosso parecer que esta
técnica faz parte do arsenal preventivo e terapêutico também da profissão de
Fisioterapia.
Posicionamento da Associação Brasileira de Fisioterapia
Cardiorrespiratória e Fisioterapia em Terapia Intensiva (ASSOBRAFIR):
O Treinamento Funcional, baseado nos princípios de
cinesiologia, cinesioterapia, biomecânica e fisiologia do exercício, pode e
deve ser aplicado na prevenção ou tratamento fisioterapêutico de pacientes que
apresentam qualquer tipo de disfunção funcional. Desta forma, a ASSOBRAFIR
entende que o treinamento funcional com foco terapêutico é um recurso do
fisioterapeuta.
Posicionamento da Sociedade Nacional de Fisioterapia Esportiva (SONAFE):
Sendo o treinamento (funcional ou não) uma
ferramenta ou metodologia para desenvolvimento de capacidades (sejam elas
físicas, intelectuais, ocupacionais, etc.), o treinamento funcional pode ser
considerado como uma competência do profissional fisioterapeuta. Mas podendo
atuar em indivíduos saudáveis, visando à prevenção de lesões e de
desequilíbrios corporais, corrigindo padrões de movimento e obviamente de
reabilitação.”
Preste atenção!
·
O treinamento funcional não é prática
exclusiva do profissional fisioterapeuta, assim como não foi dada exclusividade
a outra profissão.
·
A atuação do fisioterapeuta ao
empregar o treinamento funcional é a da prevenção de lesões, como requer o
próprio Decreto-Lei nº 938/1969, em que a norma de conteúdo aberto permite que
o profissional fisioterapeuta restaure, bem como desenvolva e conserve, a
capacidade física do paciente, nos termos do art. 3º do decreto supra, a saber:
“É atividade privativa do fisioterapeuta executar métodos e técnicas fisioterápicos
com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do
cliente.”
Clique aqui e leia o Acórdão
completo.
Com informações da Assessoria de Comunicação do Coffito