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Publicado em: 18/08/2017

Oferta de estágios em Fisioterapia e em Terapia Ocupacional deve seguir regulamentação do Coffito

Conheça as principais dúvidas em relação aos estágios em Fisioterapia e Terapia Ocupacional

Hoje, 18 de agosto, comemora-se o Dia do Estagiário. Aproveitando a data, o Crefito-3? separou as principais perguntas e respostas para quem tem dúvidas sobre como funcionam os estágios em Fisioterapia e Terapia Ocupacional. Confira a seguir:  



1) Qual a carga horária permitida?


A duração do estágio não deve ultrapassar 6 horas diárias e 30 horas semanais, de acordo com o inc. II, art. 10 da lei nº 11.788/2008.


2) Qual o tempo máximo de contrato?


A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência (Art. 11, lei nº 11.788/2008).


3) Quantos docentes são exigidos para supervisão dos estagiários?


Segundo a Resolução Coffito nº 431 (estágio em Fisioterapia)  e nº 451 (estágio em Terapia Ocupacional) deve-se, obrigatoriamente, atender a seguinte proporcionalidade:


Estágio em Fisioterapia:

- 01(um) docente supervisor fisioterapeuta para orientar e supervisionar simultaneamente em todos os cenários de atuação até 06 (seis) estagiários;

- No máximo 03 (três) estagiários para cada docente supervisor fisioterapeuta em comunidade (domicílio), Unidades de Terapia Intensiva, Semi-Intensiva e Centro de Tratamento de Queimados.


Estágio em Terapia Ocupacional


- 1 (um) docente supervisor/orientador terapeuta ocupacional para até 6 (seis) estagiários; e

- 1 (um) terapeuta ocupacional supervisor/preceptor para até 3 (três) estagiários, a fim de orientar e supervisionar em todos os cenários de atuação.



4)  Existe um limite para contratação de acadêmicos para estágio NÃO-OBRIGATÓRIO em Fisioterapia/Terapia Ocupacional?


Sim. Segundo a Resolução Coffito nº 432 e nº 452, a Pessoa Jurídica contratante deve respeitar as seguintes proporções.


De 01(um) a 05(cinco) fisioterapeutas ou terapeutas ocupacionais : 01 (um) estagiário;
De 06(seis) a 10(dez) fisioterapeutas ou terapeutas ocupacionais: até 02 (dois) estagiários;
De 11(onze) a 25(vinte e cinco) fisioterapeutas ou terapeutas ocupacionais: até 05(cinco) estagiários;
Acima de 25(vinte e cinco) fisioterapeutas: até 20% (vinte por cento) de estagiários;
Acima de 25 (vinte cinco) terapeutas ocupacionais: até 25% (vinte por cento) de estagiários.

4) Quais documentos as IES e os serviços de Fisioterapia que oferecerem estágios curriculares OBRIGATÓRIOS deverão apresentar previamente no Crefito-3


Segundo a Resolução Coffito nº 431:


I – Cópia da Declaração de Regularidade de Funcionamento (DRF);

II - Relação nominal dos supervisores/docentes da IES responsável pelo estágio;

III - Relação nominal dos fisioterapeutas da unidade concedente e suas respectivas escalas de trabalho;

IV – Cópia do Termo de Convênio, incluindo o plano de atividade dos estágios.


IMPORTANTE DESTACAR

Os estágios em Fisioterapia e em Terapia Ocupacional - sejam eles curriculares obrigatórios ou não obrigatórios - respondem a regulamentações específicas, pois envolvem assistência responsável sob os preceitos éticos, legais e procedimentos técnicos adequados às necessidades de saúde da população.

Antes de abrir um campo de estágios, os profissionais devem estar atentos ao que determinam as Resoluções Coffito e a Lei n° 11.788, de 25 de Setembro de 2008. Também é responsabilidade dos estudantes de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional o conhecimento desses documentos.


O estágio curricular obrigatório é parte integrante do projeto pedagógico do curso e cujo cumprimento da carga horária se constitui como requisito obrigatório para a formação do acadêmico e obtenção do diploma. Sobre o estágio curricular não obrigatório, é importante que ele seja ofertado em conformidade com os projetos pedagógicos dos cursos de graduação em Fisioterapia e em Terapia Ocupacional.


Recomendações do CNS


Em 3 de abril de 2018, o Conselho Nacional de Saúde (CNS) publicou a Resolução nº 581 (clique aqui para conhecer o texto), que altera a Resolução nº 559.

O novo texto da Resolução altera suas recomendações à redação das Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos de Fisioterapia. O novo texto, em seu artigo 9º, define que “O estágio curricular obrigatório deverá ser realizado sob acompanhamento e avaliação de professor orientador fisioterapeuta, preferencialmente nos cenários do Sistema Único de Saúde (SUS) [...]”. No caso de supervisão exercida também por fisioterapeuta do serviço de saúde, o estagiário deverá ter “acompanhamento presencial e diário do professor orientador fisioterapeuta, conforme posto na legislação vigente sobre o estágio”.

Além de determinar essa obrigatoriedade do acompanhamento presencial, a Resolução do CNS nº 581 determina que a formação do Bacharel em Fisioterapia ocorra, impreterivelmente, na modalidade presencial, ao revogar parágrafos do artigo 10 da Resolução nº 559, que antes permitia até 20% da carga horária do curso na modalidade do ensino a distância.


Conheça as Resoluções Coffito que tratam da oferta de estágios:

Resolução Coffito n° 431/2013 - Dispõe sobre o estágio curricular obrigatório em Fisioterapia. Acesse http://bit.ly/EstagioFisioobrig


Resolução Coffito n° 432/2013 - Dispõe sobre o estágio curricular não obrigatório em Fisioterapia. Acesse http://bit.ly/EstagioFisionao


Resolução Coffito n° 451/2015 - Dispõe sobre o estágio curricular obrigatório em Terapia Ocupacional. Acesse http://bit.ly/EstagioTOobrg


Resolução Coffito n° 452/2015 - Dispõe sobre o estágio curricular não-obrigatório em Terapia Ocupacional. Acesse http://bit.ly/EstagioTOnao