A Câmara Técnica de Saúde Suplementar do CREFITO-3 publicou o Parecer Técnico nº 01/2025, que responde a uma demanda da Ouvidoria sobre glosas em procedimentos fisioterapêuticos com base na justificativa de “uso específico da Fisiatria”
Aprovação de projeto de lei coloca em destaque a importância da abordagem interdisciplinar no enfrentamento da seletividade alimentar de crianças diagnosticadas com TEA.
Reconhecimento da especialidade pelo COFFITO ocorreu em 13 de junho de 2008
Publicado em: 25/06/2025
CREFITO-3 publica parecer técnico que reforça legitimidade do uso da Tabela TUSS por fisioterapeutas
A Câmara Técnica de Saúde Suplementar do CREFITO-3 publicou o Parecer Técnico nº 01/2025, que responde a uma demanda da Ouvidoria sobre glosas em procedimentos fisioterapêuticos com base na justificativa de “uso específico da Fisiatria”
O parecer esclarece que os códigos da Tabela TUSS — instituída pela Instrução Normativa nº 34/2009 — não são exclusivos de uma especialidade médica e que a competência para a realização dos procedimentos deve ser definida pela regulamentação profissional. Assim, o fisioterapeuta está legalmente autorizado a realizar diversos procedimentos previstos na TUSS, especialmente os voltados à recuperação funcional. Baseado no Decreto-Lei nº 938/1969 e na Resolução COFFITO nº 08/1978, o documento detalha as competências privativas do fisioterapeuta e demonstra a relação direta dessas competências com os códigos da TUSS que vêm sendo indevidamente glosados por operadoras de saúde. Entre os procedimentos destacados no parecer estão: Recuperação funcional pós-operatória da patologia vertebral Reabilitação de distúrbios crânio-faciais Tratamento de complicações neurovasculares em membros imobilizados Portanto, não há respaldo legal para a exclusividade da fisiatria nesses procedimentos, e as glosas com base nesse argumento devem ser contestadas. O documento foi elaborado pelas fisioterapeutas Dra. Érica Queiroz da Silva, Dra. Keli Cristina Betto Simões Marcondes e Dra. Vivian Cossi Veneziani