Evento do Crefito-3 promove reflexões sobre protagonismo negro, equidade racial e práticas antirracistas na formação, na ciência e no exercício profissional
Isenção da Anuidade para doenças graves, Referencial Brasileiro de Procedimentos Terapêuticos Ocupacionais, agenda de eventos, e muito mais…
Decisões do Judiciário paraense asseguram prerrogativa profissional na esfera técnica
Participação da categoria é necessária para a melhor construção do RBPTO. Prazo para contribuir é até 30 de novembro de 2026
A migração para a plataforma Implanta prevê a suspensão temporária de serviços entre 29 de outubro e 8 de novembro. O novo sistema tem disponibilização prevista para 9 de novembro.
Publicado em: 14/06/2019
Crefito-3 vence 1ª batalha com entidade médica e garante concurso para Fisioterapeuta Acupunturista
Colégio Médico de Acupuntura ajuizou demanda contra a Prefeitura de Barretos para suspender edital que prevê contratação de fisioterapeuta acupunturista.
O Colégio Médico de Acupuntura (CMA) ajuizou demanda contra a Prefeitura Municipal de Barretos e a Fundação da Universidade Estadual Paulista (Vunesp) para suspender o edital de chamamento público 003/2017 da Prefeitura de Barretos na parte que prevê a contratação de Fisioterapeuta Acupunturista. A demanda solicitou, também, a alteração do edital para preenchimento da vaga de fisioterapeuta para médico. Conforme explicou o procurador do Crefito-3, Fábio José Buscariolo Abel, “o Crefito-3 teve o conhecimento de que se encontrava em curso um processo que questiona a competência profissional de Fisioterapeutas em praticar a Acupuntura, tendo, por consequência, possível exclusão de fisioterapeutas de concurso público aberto pela Prefeitura de Barretos”. O Crefito-3 se apresentou no processo na qualidade de amicus curiae, uma vez que não há qualquer ilegalidade praticada pelo Poder Público Municipal e que o edital do concurso não violou nenhuma legislação, pois, a acupuntura não é exclusiva da classe médica. O procurador do Crefito-3 afirmou, ainda, que “no dia 3 de junho, a ação foi julgada extinta, com fundamento no art. 485, III, do CPC/2015. Nos termos do disposto no artigo 85, §6º, do CPC/2015, condenou a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios”.