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Publicado em: 01/08/2019

Encerrado: Justiça garante vagas em concurso para fisio acupunturista em Barretos

Colégio Médico de Acupuntura ajuizou demanda contra a Prefeitura de Barretos para suspender edital que prevê contratação de fisioterapeuta acupunturista

O Crefito-3 venceu a segunda etapa da batalha contra entidade médica que havia ajuizado demanda contra a Prefeitura de Barretos para suspender edital de concurso público nº 003/2017, que prevê contratação de fisioterapeutas acupunturistas. No dia 31 de julho, a Justiça publicou o resultado da decisão do trânsito em julgado, favorável ao Crefito-3. Conforme explicou o procurador do Crefito-3 Dr. Fábio José Buscariolo Abel, “isso significa que é uma decisão judicial da qual não se pode mais recorrer no caso porque o prazo para recorrer terminou. A decisão do juiz é definitiva, não pode ser mais modificada, não vai ser possível apresentar mais nenhum recurso. O trânsito em julgado é importantíssimo para garantir segurança às relações jurídicas”. 

Entenda o caso

O Colégio Médico de Acupuntura (CMA) ajuizou demanda contra a Prefeitura Municipal de Barretos e a Fundação da Universidade Estadual Paulista para suspender o edital do chamamento público da Prefeitura do Município de Barretos, na parte que prevê a contratação de fisioterapeuta acupunturista, ou a alteração do edital para preenchimento da vaga de fisioterapeuta para médico. 

O Crefito-3 teve conhecimento que se encontrava em curso um processo que questiona a competência profissional de fisioterapeutas em praticar a Acupuntura tendo por consequência possível a exclusão de fisioterapeutas de concurso público aberto pela Prefeitura de Barretos.  O Crefito-3 se apresentou no processo na qualidade de amicus curiae, uma vez que não há qualquer ilegalidade praticada pelo Poder Público Municipal e que o edital do concurso não violou nenhuma legislação, pois a acupuntura não é exclusiva da classe médica. O procurador do Crefito-3 afirmou, ainda, que “no dia 3 de junho, a ação foi julgada extinta, com fundamento no art. 485, III, do CPC/2015. Nos termos do disposto no artigo 85, §6º, do CPC/2015, condenou a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios”.