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Publicado em: 13/11/2019

Fiscalização do Crefito-3 identifica mais uma falsa terapeuta ocupacional

Crefito-3 solicitou pedido de abertura de investigação criminal por exercício ilegal da profissão. Profissional é formada em Pedagogia, não possui graduação em T.O. e nem registro no Conselho.

No dia 30 de outubro, a fiscalização do Crefito-3 identificou mais um caso de exercício ilegal da Terapia Ocupacional. Uma pedagoga atuava como terapeuta ocupacional em uma empresa de serviços médicos. Durante o ato fiscalizatório, ao solicitar a habilitação profissional, a falsa terapeuta ocupacional informou não portar o documento, no momento. Questionada sobre a instituição de ensino onde concluiu o curso de Terapia Ocupacional, informou ter concluído o curso na Universidade Metropolitana de Santos - Unimes, no ano de 2010. No entanto, a agente fiscal relatou que o curso de Terapia Ocupacional não consta da grade de citada instituição de ensino. O Crefito-3 encaminhou pedido de abertura de investigação criminal por exercício ilegal da Terapia Ocupacional.

Segundo informações colhidas pela fiscalização, a denunciada informou prestar serviços como terapeuta ocupacional a uma empresa que presta serviços a outra empresa, ou seja, terceiros contratando profissionais não habilitados. A falsa terapeuta ocupacional informou, também, que atua no local desde maio de 2019, realizando atendimentos individuais com 30 minutos de duração, conforme pré-determinado pela empresa. Além disso, relatou que faz uso de prontuário, com evolução dos atendimentos em computador, afirmando ser mais fácil para a realização dos relatórios depois. 

Conforme denúncia do Crefito-3, “a atividade desenvolvida pela averiguada, poderia em tese configurar o exercício ilegal da profissão por pessoa não habilitada nos termos da Lei 6316/75, ou seja, por qualquer ângulo analisado, está em flagrante desacordo com a Legislação vigente para exercer a função de Terapeuta Ocupacional”. 

De acordo com o artigo 7º da Resolução Coffito 08/78 “constituem condições indispensáveis para o exercício das profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional: I - Formação profissional de nível superior em curso oficial ou reconhecido, de instituição de ensino autorizada nos termos da lei; e II - Vinculação, pela inscrição ou pela franquia profissional de que tratam os artigos 12 e 18, ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Crefito) com jurisdição na área do exercício da atividade profissional. 

A lei nº 6316/75, que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e dá outras providências, em seu artigo 12 consta que “o livre exercício da profissão de Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional, em todo território nacional, somente é permitido ao portador de Carteira Profissional expedida por órgão competente. Parágrafo único. É obrigatório o registro nos Conselhos Regionais das empresas cujas finalidades estejam ligadas à Fisioterapia ou Terapia Ocupacional, na forma estabelecida em Regulamento”.