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Publicado em: 15/07/2020

Câmara aprova ampliação do rol de profissionais de saúde incapacitados por COVID-19

Plenário incluiu fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, assistentes sociais, técnicos laboratoriais, trabalhadores dos necrotérios e coveiros entre os que têm direito a compensação financeira.

Nesta terça-feira, dia 14 de julho, o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou a ampliação do rol de profissionais de saúde incapacitados por COVID-19. As emendas se referem ao Projeto de Lei nº 1826/20, que dispõe sobre compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde, bem como aos seus dependentes, após serem contaminados pelo novo coronavírus ao atuarem diretamente no combate à pandemia. O texto agora, segue para sanção do Presidente da República. 


A ampliação do rol de profissionais inclui fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, nutricionistas, assistentes sociais, profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas, trabalhadores dos necrotérios e coveiros, e todos aqueles cujas profissões sejam reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e que atuam no Sistema Único de Assistência Social (Suas). 


A Comissão de Assuntos Parlamentares (CAP) do Coffito atuou em prol da inserção das profissões de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional no Projeto de Lei 1826/20, dos deputados Reginaldo Lopes (PT-MG) e Fernanda Melchionna (Psol-RS), reforçando a importância das categorias no enfrentamento à COVID-19.


Indenização

O texto determina o pagamento de R$ 50 mil por morte ou incapacidade permanente. No caso de morte, o valor será dividido igualmente entre os dependentes e o cônjuge ou companheiro. A emenda do Senado aprovada prevê o pagamento também das despesas com funeral. Além desse valor, serão devidos R$ 10 mil por ano que faltar para o dependente menor de 21 anos atingir essa idade. Ou seja, se o profissional falecido tiver deixado um bebê recém-nascido, ele terá direito a R$ 210 mil.


Outro ponto aprovado estende a indenização aos dependentes de até 24 anos se estiverem cursando a faculdade com a mesma sistemática de cálculo. Para dependentes com deficiência, a indenização será de R$ 50 mil, independentemente da idade.

A presença de comorbidades não afasta o direito ao recebimento da compensação financeira. A indenização poderá ser concedida mesmo que a COVID-19 não tenha sido a única causa, principal ou imediata, para a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou do óbito. No entanto, deve ser mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e o diagnóstico, comprovado por exames laboratoriais ou laudo médico atestando quadro clínico compatível com a doença.

Tributos

Como o dinheiro terá natureza indenizatória, sobre ele não incidirá o pagamento de imposto de renda ou de contribuição previdenciária, além de não prejudicar o direito ao recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais previstos em lei. 

Acesse na íntegra o PL 1826/2020