Últimas Notícias

Sede e subsedes do Crefito-3 não prestarão atendimento nos dias 16 e 17 de fevereiro


Subsede do Crefito-3 em Osasco não prestará atendimento nos dias 19 e 20 de fevereiro


Participe do I Simpósio Científico de Fisioterapia na Abordagem da Dor


Crefito-3 promove Mutirão de Conciliação de Débitos

Profissionais poderão regularizar pendências junto ao Conselho.


Crefito-3 na Estrada estará nos municípios do DRS XVII, de Taubaté

Representantes do Crefito-3 irão visitar 39 municípios da região


Janeiro Branco: saúde mental começa na rotina e nas escolhas do cotidiano

A Terapia Ocupacional ensina que a organização da vida diária, os vínculos sociais e as atividades com sentido são elementos que promovem o bem-estar psíquico


VEJA MAIS

Imagem da notícia

Publicado em: 06/08/2020

Decisão do STF reconhece COVID-19 como acidente de trabalho, maioria não sabe

Apesar da decisão do Supremo Tribunal Federal, profissionais não são informados sobre enquadramento do novo coronavírus como acidente de trabalho.

Desde 29 de abril, está decidido pelo Supremo Tribunal Federal que o fato de o trabalhador ser contaminado pela COVID-19 é considerado como doença ocupacional, o que caracteriza acidente de trabalho. Na sessão virtual, feita por videoconferência, os ministros do Supremo julgaram em conjunto sete ADIs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade), apresentadas por partidos políticos e confederações de trabalhadores para discutir dispositivos da Medida Provisória do Governo. A maioria dos ministros votou a favor do relator, Marco Aurélio Mello, e suspendeu os artigos 29 e 31 da MP do Governo. O primeiro artigo restringia as possibilidades de considerar a contaminação por COVID-19 como doença ocupacional, e o artigo 31 tratava da atuação de auditores fiscais do trabalho.


A norma flexibilizou as regras trabalhistas no período de enfrentamento da pandemia e definiu no artigo 29 que os casos de contaminação pelo coronavírus “não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”. Embora o artigo não tivesse proibido caracterizar a COVID-19 como doença ocupacional, pois é admissível se provado o nexo causal, a redação do texto dificultava a luta pelo direito.

Entretanto, mesmo com a decisão do STF, muitos profissionais, especialmente os que contraíram a doença no ambiente de trabalho, desconhecem a informação e a necessidade de preenchimento do CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho).


Omissão

Segundo Gutemberg Fialho, presidente do SindMédico-DF, empresas e sindicatos não têm informado aos trabalhadores sobre o que deve ser feito, já no primeiro afastamento causado pela contaminação pelo novo coronavírus. “Para profissionais que contraem a doença e se recuperam, a não comunicação do acidente de trabalho pode trazer dificuldades futuras considerando que a COVID-19 é uma doença nova que ainda pode apresentar sequelas”. 


Conforme explicou Gutemberg, quando ocorrem sequelas, a comunicação é feita por meio do CAT, que garante ao trabalhador o recebimento do auxílio adequado. O recebimento do auxílio permite que o trabalhador seja afastado para tratamento, sem correr o risco de demissão e, em caso de demissão, ficar sem o benefício do INSS.