Últimas Notícias

Crefito-3 EDUCA #137: Estratégias de Educação de Pacientes para Melhora de Desfechos Clínicos


Crefito-3 realiza conferência sobre o protagonismo negro na ciência

Evento do Crefito-3 promove reflexões sobre protagonismo negro, equidade racial e práticas antirracistas na formação, na ciência e no exercício profissional


RESUMO SEMANAL

Isenção da Anuidade para doenças graves, Referencial Brasileiro de Procedimentos Terapêuticos Ocupacionais, agenda de eventos, e muito mais…


Justiça valida atuação de fisioterapeutas em perícias no Pará

Decisões do Judiciário paraense asseguram prerrogativa profissional na esfera técnica


Coffito abre Consulta Pública do Referencial Brasileiro de Procedimentos Terapêuticos Ocupacionais

Participação da categoria é necessária para a melhor construção do RBPTO. Prazo para contribuir é até 30 de novembro de 2026


Vai precisar de algum serviço do Crefito-3? Antecipe suas solicitações até 28 de outubro

A migração para a plataforma Implanta prevê a suspensão temporária de serviços entre 29 de outubro e 8 de novembro. O novo sistema tem disponibilização prevista para 9 de novembro.


VEJA MAIS

Imagem da notícia

Publicado em: 25/10/2022

Uso de geradores de ozônio para a prática clínica da ozonioterapia pelo fisioterapeuta é legitimado em Parecer do Crefito-3

Elaborado pela Câmara Técnica de Fisioterapia Dermatofuncional do Crefito-3, documento atesta que fisioterapeutas têm a legitimidade da utilização respaldada por documentos do Ministério da Saúde

Um Parecer Técnico, elaborado pela Câmara Técnica de Fisioterapia Dermatofuncional do Crefito-3, avaliou que os fisioterapeutas inscritos no Crefito-3, têm legitimidade para utilizar geradores de ozônio para a prática clínica da ozonioterapia.


O documento foi elaborado pelos membros da Câmara Técnica, coordenados pela Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite, conselheira efetiva do Crefito-3.


Fundamentação técnica


Para elaboração do Parecer, os membros da Câmara Técnica analisaram uma série de documentos, que deram suporte à avaliação. Dentre esses documentos, validaram a legitimidade do fisioterapeuta para o uso de geradores de ozônio para a prática clínica da ozonioterapia, a Portaria nº. 702/2018 do Ministério da Saúde, que inclui novas práticas na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC), no âmbito do SUS, sendo a ozonioterapia uma dessas práticas, podendo ser aplicada por qualquer profissional da área de saúde. 


Também deram respaldo ao Parecer, a Portaria nº 1.988/2018 do Ministério da Saúde, que atualiza os procedimentos e serviço especializado de Práticas Integrativas e Complementares na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS; e o Decreto Lei nº 938/1969 - que regulamenta o exercício da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional.


Bases deontológicas para atuação do profissional


O Parecer Técnico do Crefito-3 também define - apoiado sobre Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia - as bases para a prática clínica da ozonioterapia pelo fisioterapeuta, que alertam:

  • A ozonioterapia é uma prática integrativa complementar e assistencial de validade científica comprovada; 

  • O fisioterapeuta é a autoridade responsável por decidir sobre a adequação entre a enfermidade do paciente/cliente e a finalidade fisioterapêutica no uso de uma técnica ou tecnologia; 

  • Os equipamentos utilizados para ozonioterapia devem possuir registro deferido e vigente como produto para saúde na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, mantendo o profissional em seu poder tais documentos comprobatórios para fins de fiscalização do Crefito-3; 

  • Quando o equipamento possuir o registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa - mas não atender à indicação/finalidade de uso prevista em seu manual técnico-operacional, se enquadrará como uso “off label”, isto é, diversa daquela estabelecida; 

  • Orienta-se ao fisioterapeuta manter para fins de fiscalização do Crefito-3, comprovação da habilitação para o uso fisioterapêutico da ozonioterapia tendo como origem certificações oriundas de Instituições de Ensino Superior, Instituições especialmente credenciadas pelo MEC ou entidades nacionais de fisioterapia intimamente relacionadas à esta prática; 

  • O profissional deve estar capacitado a indicá-la, prescrevê-la, contra indicá-la e aplicá-la em conformidade com conhecimentos técnico-científicos compatíveis com a promoção à saúde e prevenção de condições que impliquem em perda da qualidade da vida do ser humano; 

  • Orienta-se ao fisioterapeuta manter o registro atualizado em prontuário, inclusive dos parâmetros utilizados em cada atendimento para fins de fiscalização do Crefito-3; 

  • Orienta-se ao fisioterapeuta a manutenção periódica e calibração dos equipamentos, mantendo em seu poder os laudos comprobatórios para fins de fiscalização do Crefito-3.