Evento do Crefito-3 promove reflexões sobre protagonismo negro, equidade racial e práticas antirracistas na formação, na ciência e no exercício profissional
Isenção da Anuidade para doenças graves, Referencial Brasileiro de Procedimentos Terapêuticos Ocupacionais, agenda de eventos, e muito mais…
Decisões do Judiciário paraense asseguram prerrogativa profissional na esfera técnica
Participação da categoria é necessária para a melhor construção do RBPTO. Prazo para contribuir é até 30 de novembro de 2026
A migração para a plataforma Implanta prevê a suspensão temporária de serviços entre 29 de outubro e 8 de novembro. O novo sistema tem disponibilização prevista para 9 de novembro.
Publicado em: 25/10/2022
Crefito-3 notifica Prefeitura de Tarabaí por irregularidade em edital de concurso público
Edital de concurso público com vaga para terapeuta ocupacional fixou carga horária de 40 horas semanais, em desrespeito à Lei das 30 horas.
A Procuradoria Jurídica do Crefito-3 notificou a Prefeitura Municipal de Tarabaí por irregularidade no edital de concurso público nº 01/2022. O edital divulgou vagas para terapeutas ocupacionais com carga horária de 40 semanais, em desrespeito à Lei nº 8.856, de 1º de março de 1994, que fixou em 30 horas semanais o limite máximo de trabalho para os profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais.
Em mensagem à Prefeitura, a Procuradoria Jurídica do Crefito-3 solicitou a Retificação Voluntária do edital do concurso nos termos da Lei nº 8.856, de 1º de março de 1994. Conforme o documento, “é fato indiscutível que a Lei nº 8.856, de 1º de março de 1994 fixou em 30 horas semanais o limite máximo de trabalho para os profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais”. Embora devidamente notificada acerca da irregularidade, a prefeitura se negou a retificar o edital.
No dia 21 de outubro, o Juiz da 2ª Vara Federal de Presidente Prudente publicou decisão em que “ante o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela para suspender, no item I, do Edital nº 01/2022, a parte que especifica a jornada semanal de trabalho para o cargo de Terapeuta Ocupacional em 40 horas, para que seja retificada nos termos do artigo 1º o da Lei Federal nº 8.856/94, o qual estabelece prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho ao profissional terapeuta ocupacional.”