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Publicado em: 01/10/2020

Fiscalização do Crefito-3 flagra mais outro caso de exercício ilegal

Agentes fiscais constataram por denúncias encaminhadas ao Conselho que a suposta fisioterapeuta não concluiu a graduação em Fisioterapia e não possui registro profissional no Crefito-3

Nesta quarta-feira, dia 30 de setembro, a Procuradoria Jurídica do Crefito-3 encaminhou ao Ministério Público de São Paulo mais um pedido de abertura de investigação criminal por exercício ilegal da Fisioterapia. A denúncia apurada pelo Departamento de Fiscalização constatou que uma estudante de Fisioterapia estaria exercendo ilegalmente atos privativos dos fisioterapeutas. 


De acordo com a denúncia, a suposta fisioterapeuta teria prestado serviços de Fisioterapia em uma clínica de São Paulo, tais como eletroterapia, corrente russa, lipocavitação, criolipólise e outros. Todavia, após alguns problemas envolvendo a saúde de pacientes da clínica, o proprietário do estabelecimento entrou em contato com o Crefito-3 para saber se a profissional seria inscrita no Conselho, já que para a contratação não solicitou documentação comprobatória. Após as ocorrências, a clínica optou por desligar a suposta fisioterapeuta da equipe de profissionais. 


Com o recebimento de outras denúncias, a Fiscalização constatou que a averiguada estaria cursando a graduação em Fisioterapia, e uma busca pelo cadastro de profissionais inscritos no Crefito-3 apontou que a denunciada não possui inscrição no Conselho. Comprovado o exercício ilegal da Fisioterapia, a Procuradoria Jurídica do Crefito-3 decidiu por acionar o Ministério Público de São Paulo para abertura de procedimento investigatório criminal, requerendo a intimação da suposta profissional para apresentar sua versão acerca dos fatos.



A Lei é clara


O decreto-lei 938 de 1969 que cria as profissões, em seu Art. 2º, diz que fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais são profissionais com formação de nível superior e devem ser  diplomados por escolas e cursos reconhecidos. Já a lei federal 6316/1975, em seu Art. 12 estabelece que o livre exercício da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional somente é permitido ao portador de Carteira Profissional expedida pelo Conselho. 


Por fim, a Resolução Coffito 08/1978 é clara em seu artigo sétimo: constituem condições indispensáveis para o exercício da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional a formação profissional de nível superior em curso oficial ou reconhecido de instituição de ensino autorizada nos termos da lei; e vinculação pela inscrição ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional com jurisdição na área do exercício da atividade profissional.