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Publicado em: 28/08/2025

Tribunal Superior do Trabalho valida laudo de doença ocupacional elaborado por fisioterapeuta

Segundo o colegiado, não há exigência legal que restrinja apenas aos médicos a realização de perícia para constatar doença ocupacional.

A 3ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve, por unanimidade, a validade de um laudo pericial elaborado por fisioterapeuta em processo trabalhista por doença ocupacional. O colegiado reforçou que não há exigência legal que restrinja apenas aos Médicos do Trabalho a realização de perícia para constatar doença ocupacional. Além disso, afirmou reconhecer a legitimidade de laudos produzidos por fisioterapeutas devidamente inscritos em seus Conselhos, desde que detentores do conhecimento necessário para apuração de doenças relacionadas ao trabalho.


O caso


Uma profissional fisioterapeuta, devidamente inscrita no Conselho profissional, havia sido nomeada pela Justiça para conduzir perícia de uma ação trabalhista por doença ocupacional, no caso, Síndrome do Túnel do Carpo, decorrente de atividades repetitivas. Contudo, a nomeação da profissional foi questionada pela empresa reclamada sob a alegação de que apenas médicos podem diagnosticar e atestar doenças ocupacionais. 


Apesar da contestação, o juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de nulidade do laudo elaborado, entendendo que o fisioterapeuta é profissional habilitado para analisar o nexo entre patologias comprovadas por exames e condições de trabalho, e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região confirmou a sentença. Para o TRT, a perita nomeada possui sólida qualificação profissional (membro da Associação Brasileira de Fisioterapia do Trabalho (Abrafit); especialização em Fisioterapia do Trabalho e em Sistema de Auditoria em Saúde, e outros), e que produziu laudo minucioso e robusto, o qual analisou tanto a documentação clínica apresentada, quanto às condições de trabalho e fatores de risco envolvidos. 


Validade do laudo


A empresa reclamada apresentou recurso, o qual foi julgado improcedente pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Na decisão, o ministro Alberto Bastos Balazeiro reafirmou que não existe previsão legal que restrinja apenas aos Médicos do Trabalho a realização de perícias técnicas. “Esta Corte possui entendimento pacífico de que não há qualquer vedação legal para que a perícia técnica seja realizada por profissional com formação em Fisioterapia, desde que seja comprovadamente detentor do conhecimento necessário. No caso dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que o laudo pericial foi elaborado por fisioterapeuta para a avaliação das doenças alegadas (LER/DORT), inseridas na atuação técnica e científica do profissional de Fisioterapia, portanto válido.”


Com base nos argumentos apresentados, a 3ª Turma do TST concluiu pela validade do laudo pericial elaborado pela fisioterapeuta e manteve a decisão que reconheceu o nexo causal entre a doença e o trabalho desempenhado pela empregada, conforme ação trabalhista. 


Fontes:
Notícias do TST
Processo: Ag-AIRR-714-85.2014.5.05.0492