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Publicado em: 23/12/2021

Terceirização? Quais os direitos dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais?

Uma decisão do Colegiado do Tribunal Superior do Trabalho (TST), entendeu que a terceirização do serviço de Fisioterapia em um hospital não é ilegal, por ser considerado uma atividade-meio. O colegiado do TST identificou o núcleo das atividades finalísticas dos estabelecimentos médico-hospitalares e concluiu que o serviço de Fisioterapia, embora muitas vezes necessário ao tratamento fornecido pelo hospital, é atividade-meio e, portanto, a terceirização é lícita. 


De acordo com o colegiado, a situação se assemelha à contratação de laboratórios especializados para a realização de exames.  "Embora o laboratório seja imprescindível à adequada prestação dos serviços de saúde e necessário para a atividade-fim de uma unidade hospitalar, é certo que sua terceirização é juridicamente permitida", afirmou o TST na decisão. 


Terceirização


Uma matéria do Sindicato dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais de Pernambuco (SINFITO-PE) explica que a Terceirização é quando uma empresa contrata outra empresa para cuidar de uma tarefa, em vez de ter funcionários próprios para isso. “Nela, a prestadora de serviços emprega e paga o trabalho realizado pelos funcionários. De acordo com a nova Lei nº 13.429/17 todas as funções agora podem ser terceirizadas.”  Para o SINFITO-PE, essas contratações não geram nenhum vínculo empregatício entre a empresa contratante e os trabalhadores das empresas prestadoras de serviços. “Há aí uma perda salarial considerável, bem como a diminuição de direitos celetistas. Por se tratar de contrato de prestação de serviço, quando do término do mesmo, as garantias estabelecidas numa relação de emprego não serão igualmente realizadas, como, por exemplo, no caso da demissão sem justa causa, onde o empregado tem o direito ao aviso prévio e multa de 40% (quarenta por cento).”


Conforme explicou o Procurador-Chefe do Crefito-3, Dr. Gustavo Quirino, “ocorre que em algumas empresas existe a fraude ao contrato de trabalho, pois o fisioterapeuta ou o terapeuta ocupacional é contratado como "sócio" da empresa com um patamar de percentual mínimo de cotas, visando com isso a não celebração do contrato de trabalho.